Art. 136
Registros Públicos · Título IV
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026