Art. 151
Registros Públicos · Título IV
Capítulo IV · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026