Art. 152
Registros Públicos · Título IV
Capítulo IV · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no art. 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026