Art. 154

Registros Públicos · Título IV

Capítulo IV · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026