Art. 155

Registros Públicos · Título IV

Capítulo IV · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026