Art. 161

Registros Públicos · Título IV

Capítulo IV · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026