Art. 162

Registros Públicos · Título IV

Capítulo IV · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026