Art. 162
Registros Públicos · Título IV
Capítulo IV · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026