Art. 201

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026