Art. 276

Registros Públicos · Título V

Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado

Texto oficial
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026