Art. 276
Registros Públicos · Título V
Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado
Texto oficial
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026