Art. 46
Registros Públicos · Título II
Capítulo III · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º (Revogado)
§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
§ 5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.
§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026