Art. 45

Registros Públicos · Título II

Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo, em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026