Art. 58
Registros Públicos · Título II
Capítulo IV · Do Nascimento
Texto oficial
Art. 58. O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026