Art. 59

Registros Públicos · Título II

Capítulo IV · Do Nascimento

Texto oficial
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026