Art. 62

Registros Públicos · Título II

Capítulo IV · Do Nascimento

Texto oficial
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026