Art. 63

Registros Públicos · Título II

Capítulo IV · Do Nascimento

Texto oficial
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026