Art. 64

Registros Públicos · Título II

Capítulo IV · Do Nascimento

Texto oficial
Art. 64. Os assentos de nascimentos em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026