Art. 68
Registros Públicos · Título II
Capítulo V · Da Habilitação para o Casamento
Texto oficial
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro horas para manifestar-se, decidindo o juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026