Art. 69

Registros Públicos · Título II

Capítulo V · Da Habilitação para o Casamento

Texto oficial
Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026