Art. 71

Registros Públicos · Título II

Capítulo VII · Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Texto oficial
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026