Art. 72

Registros Públicos · Título II

Capítulo VII · Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Texto oficial
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, exceto o 5º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026