Art. 75

Registros Públicos · Título II

Capítulo VII · Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Texto oficial
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026