Art. 76
Registros Públicos · Título II
Capítulo VIII · Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Texto oficial
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026