Art. 82
Registros Públicos · Título II
Capítulo IX · Do Óbito
Texto oficial
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026