Art. 82

Registros Públicos · Título II

Capítulo IX · Do Óbito

Texto oficial
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026