Art. 98

Registros Públicos · Título II

Capítulo XII · Da Averbação

Texto oficial
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026