Art. 99
Registros Públicos · Título II
Capítulo XII · Da Averbação
Texto oficial
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Registros Públicos · Título II
Capítulo XII · Da Averbação
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026