Art. 13
Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos
Texto oficial
Art. 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026