Art. 3º

Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos

Texto oficial
Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026