Art. 4º
Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos
Texto oficial
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026