Art. 4º

Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos

Texto oficial
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026