Art. 5º-C

Trabalho Temporário e Terceirização · Artigos

Texto oficial
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026