Art. 8º
Repouso Semanal Remunerado · Artigos
Texto oficial
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º, desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026