Art. 9º

Repouso Semanal Remunerado · Artigos

Texto oficial
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dôbro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026