Art. 12

Mercado de Valores e CVM · Capítulo II

Texto oficial
Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026