Art. 13

Mercado de Valores e CVM · Capítulo II

Texto oficial
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026