Art. 11
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção II · Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto oficial
Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026