Art. 12

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção II · Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Texto oficial
Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026