Art. 2º

Lei do Divórcio · Capítulo I

Texto oficial
Art. 2º A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026