Art. 21

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção IV · Dos Alimentos

Texto oficial
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026