Art. 22
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção IV · Dos Alimentos
Texto oficial
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026