Art. 23

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção IV · Dos Alimentos

Texto oficial
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026