Art. 23
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção IV · Dos Alimentos
Texto oficial
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026