Art. 24

Lei do Divórcio · Capítulo II

Texto oficial
Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026