Art. 26
Lei do Divórcio · Capítulo II
Texto oficial
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026