Art. 32
Lei do Divórcio · Capítulo II
Texto oficial
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Lei do Divórcio · Capítulo II
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026