Art. 36
Lei do Divórcio · Capítulo III
Texto oficial
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026