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Lei do Divórcio · Capítulo III
Do Processo
Art. 34
A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124…
Art. 35
A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos c…
Art. 36
Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não c…
Art. 37
O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de pr…
Art. 38
Revogado pela Lei nº 7.841, de 17/10/1989
Art. 39
No capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desqu…
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