Art. 6º
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção I · Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Texto oficial
Art. 6º Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026