Art. 7º
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção I · Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Texto oficial
Art. 7º A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026