Art. 8º

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção I · Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

Texto oficial
Art. 8º A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026