Art. 183
Execução Penal · Título VII
Capítulo I · Das Conversões
Texto oficial
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026