Art. 191

Execução Penal · Título VII

Capítulo III · Da Anistia e do Indulto

Texto oficial
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026