Art. 191
Execução Penal · Título VII
Capítulo III · Da Anistia e do Indulto
Texto oficial
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026