Art. 193

Execução Penal · Título VII

Capítulo III · Da Anistia e do Indulto

Texto oficial
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026