Art. 193
Execução Penal · Título VII
Capítulo III · Da Anistia e do Indulto
Texto oficial
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026